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Lei 14.010 - Vetos presidenciais ao projeto de lei 1179/20

Vida em Condomínio
O comentado Projeto de Lei no. 1.179 de 2.020 contemplando normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do Covid-19, em seu Capítulo VIII, tratou dos Condomínios Edilícios, cumprindo verificar sua redação a seguir reproduzida:

CAPÍTULO VIII

DOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS “Art. 11. Em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, além dos poderes conferidos ao síndico pelo art. 1.348 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), compete-lhe: I - restringir a utilização das áreas comuns para evitar a propagação da Covid-19, respeitado o acesso à propriedade exclusiva dos condôminos; II - restringir ou proibir a realização de reuniões e festividades e o uso dos abrigos de veículos por terceiros, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos, como medida provisoriamente necessária para evitar a propagação daCovid-19, vedada qualquer restrição ao uso exclusivo pelos condôminos e pelo possuidor direto de cada unidade. Parágrafo único. As restrições e proibições contidas neste artigo não se aplicam aos casos de atendimento médico, à realização de obras de natureza estrutural ou à realização de benfeitorias necessárias. Art.12. A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial. Parágrafo único. Se não for possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput deste artigo, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficarão prorrogados até 30 de outubro de 2020. Art. 13. É obrigatória a prestação de contas regular dos atos de administração do síndico, sob pena de sua destituição.” Muito bem, tendo em vista a aprovação do P.L. 1179/2020 pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, houve seu devido encaminhamento para a necessária sanção do Presidente da República - Chefe do Poder Executivo. O Presidente entendeu por bem vetar 8 (oito) artigos referentes ao P.L. 1.179 de 2.020, destacando-se dentre referidos vetos, o artigo 11, pertinente aos Condomínios Edilícios, sendo então publicada a Lei no. 14.010 de 10.06.20, que no tocante ao Capítulo destinado aos Condomínios Edilícios apresenta a seguinte dicção:

CAPÍTULO VIII

DOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS “Art. 11. (VETADO). Art. 12. A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial. Parágrafo único. Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020. Art. 13. É obrigatória, sob pena de destituição do síndico, a prestação de contas regular de seus atos de administração.” Cumpre esclarecer que o procedimento legislativo referente ao aludido Projeto de Lei, que deu lugar a Lei no. 14.010 de 10.06.20 CONTINUA, pois após a publicação dos vetos no Diário Oficial da União, a Presidência da República deve encaminhar ao Presidente do Senado Federal, em até 48 horas, os motivos dos vetos. Feito isto, o Congresso Nacional adotará procedimento regimental e analisará os vetos presidenciais, havendo a possibilidade de rejeição dos aludidos vetos, mediante o voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores (a serem computados separadamente). Caso se verifique uma quantidade inferior dos votos necessários para rejeitar os vetos presidenciais em uma das Casas, os vetos presidenciais ficam mantidos. Se os vetos presidenciais forem rejeitados, as partes correspondentes do projeto apreciado serão encaminhadas à promulgação pelo Presidente da República em até 48 horas ou, na omissão destes, pelo Presidente ou Vice-Presidente do Senado, em igual prazo. A fim de melhor elucidar como se dá referido procedimento legislativo, segue abaixo o que determina a Constituição Federal em seus Artigos 65 e 66:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:

Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora. Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção. § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013) § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República. § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo. Dessa forma, por ora, há necessidade de aguardar os tramites referentes ao procedimento legislativo, no que diz respeito ao Projeto de Lei 1179/2020, que deu lugar à Lei no. 14.010 de 10.06.20, cujos vetos presidenciais não são definitivos, podendo ser mantidos ou rejeitados, conforme acima exposto, sendo que as competências atribuída ao síndico através do Projeto de Lei ainda poderão ser aprovadas e se tornarem Lei. Por outro lado, neste momento, enquanto não apreciados os vetos presidenciais, necessário aos síndicos observarem que aos 29.05.20 o Prefeito de São Paulo houve por bem estabelecer através do Decreto no. 59.473 de 29.05.20 a prorrogação da quarentena até o dia 15 de junho e as regras para a retomada gradual das atividades. A Secretaria de Comunicação da Prefeitura de São Paulo informou aos 04.06.20 que os Condomínios têm autonomia para definir suas próprias regras de flexibilização da quarentena, não estando, portanto, submetidos às normas de reabertura das atividades em fases estabelecidas pelas autoridades. Dessa forma, cabe a cada um dos Condomínios decidir sobre a exigência do uso de máscaras nas áreas comuns, autorizar quanto a realização de obras nos apartamentos, bem como a forma de proceder a abertura das áreas comuns, restringir ou proibir a realização de reuniões e festividades, dentre outros. Note-se que Lei 14.010 de 10.06.20 reconhece em seu Artigo 12 caput a realização das assembleias virtuais em caráter emergencial, porém, também prevê no Artigo 12, parágrafo único que as mesmas podem não ser possíveis. Muito bem, diante da impossibilidade de realização de assembleias virtuais, o síndico deverá atuar com cautela, considerando a responsabilidade que lhe é atribuída, cabendo-lhe, dentre outras atribuições, representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns, conforme preceitua o Artigo 1348, II do Código Civil em vigência. Verifique-se ainda que, nos termos do Código Penal, em seus Artigo 268 e 132, temos o seguinte: “Art. 268 - Infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Pena: detenção de um mês a um ano e multa” “Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente. Pena: detenção de três meses a um ano se o fato não constitui crime mais grave” Dessa forma, cumpre aos síndicos agirem com extrema cautela, pois as questões envolvidas refletem na saúde dos moradores e da sociedade, tendo em vista a gravidade da situação que se observa quanto a propagação do COVID -19, que necessita ser evitada ao máximo. Neste momento, todo cuidado é pouco, diante da séria situação enfrentada dia após dia pela população, quanto a necessidade de conter e minimizar ao máximo a propagação do novo coronavirus. Diante do exposto, antes de mais nada, por ora vale manter as restrições impostas e somente flexibilizá-las mediante as orientações do Ministério da Saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e das diretrizes emanadas da Secretaria de Estado da Saúde, a fim de resguardar responsabilidades e principalmente, preservar o bem maior, que é a vida, havendo a necessidade de aguardar os tramites referentes ao procedimento legislativo, no que diz respeito ao Projeto de Lei 1179/2020 e que deu lugar a Lei no. 14.010 de 10.06.20, cujos vetos presidenciais referentes à competência do síndico não são definitivos, podendo ser mantidos ou rejeitados, conforme acima exposto.   CRISTIANE RODRIGUES OAB/SP 131.436 Advogada Militante há 26 anos, com destaque na área do Direito Condominial; Pós-Graduada em Direito Imobiliário pela Uni-FMU; Pós-Graduada em Direito Tributário pela PUC-SP; Graduada pela PUC-SP; Especialista em Direito Imobiliário pela Uni-FMU; Administração de Condomínios Uni-Secovi e Uni-FMU.

Cristiane Rodrigues

Advogada

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