
É muito comum que contratos de prestação de serviços, decorrida uma primeira vigência, tenham uma cláusula de renovação automática. Em princípio isto pode ser entendido com muita tranquilidade e facilitar a vida das partes, pois dispensa a rediscussão das bases do contrato.
A partir da existência desta cláusula é muito importante que sejam avaliadas premissas originais do documento e que tais condições sejam reconsideradas para o período posterior à vigência inicial. Por exemplo, se existia uma cláusula prevendo multas pelo rompimento antecipado no período inicial, é muito importante que você avalie no texto, uma revisão desta cláusula para o período posterior.
Se a empresa CONTRATADA, investiu em equipamentos ou determinadas condições para a execução inicial do contrato, entende-se como justificável a existência de uma multa prevista para ressarcir a empresa em caso de rompimento injustificado antes do vencimento. Por exemplo, se a empresa fornecedora de gás investiu na instalação de tanques para o abastecimento, é natural que ela tenha que recuperar este investimento ao longo do contrato. Se esta condição estava prevista no primeiro período do contrato, que foi integralmente cumprido e satisfeita a necessidade do contratado, torna-se salutar que seja revista para o período em que a renovação automática for demandada.
Existem algumas empresas que mantêm a multa para os períodos de renovação automática, condicionada a um percentual relativo ao período residual da vigência do contrato. Isto é habitualmente apresentado em contratos de prestação de serviço recorrente com fornecimento de mão de obra e materiais, como por exemplo, contrato de conservação de elevadores com fornecimento da mão de obra para manutenção e o fornecimento de peças sob a responsabilidade da empresa contratada. Sob a justificativa da existência de um risco não possível de mensurar causado pela troca de peças prevista pelo contrato, algumas empresas deste segmento mantém a multa após a renovação inicial.
Particularmente sou sensivelmente contra esta situação, pois entendo que isto provoca um vínculo prejudicial ao condomínio contratante, que se vê, de certa forma, refém da situação. Lamentavelmente este tipo de contrato, classificado como contrato de adesão, pois foi concebido pela empresa contratada, que não aceita revisão, por se tratar de um modelo padrão, adotado pela companhia com todos os seus clientes. Sou defensor da condição em que a empresa, se têm custos difíceis de serem descritos de forma antecipada, mas que eventualmente precisarem ser repostos, deixe-os claramente definidos no contrato. Só pra deixar mais claro, para o mesmo exemplo das peças, entendo que a empresa deveria apresentar sistematicamente a relação das peças substituídas e que em caso de rescisão antecipadamente, eventualmente tenham que ser reembolsadas, a fim de evitar o prejuízo à empresa contratada em caso de rescisão antecipada.
Não entrarei nos méritos legais desta situação, haja vista que muito se têm discutido no âmbito da defesa do consumidor (neste caso o condomínio seria entendido como consumidor) e da condição abusiva provocada pela manutenção deste tipo de cláusula já observada em ações judiciais com sensível entendimento do judiciário em preservar o direito do condomínio.
Assim, se você estiver defronte a negociação com uma empresa nestas condições, seguem algumas recomendações importantes:
👉🏽Condicione a revisão das condições originais frente a renovação automática;
👉🏽Discuta amplamente os motivos da multa e proponha, quando justificada, a supressão desse item a partir do final da primeira vigência;
👉🏽Ajuste condições de verificação nos níveis e qualidade dos serviços prestados, implantando um SLA (Service Level Agreement) no contrato. Esta condição lhe permitirá embasar o descumprimento e possível justa causa para rompimento, por que você estabelecerá procedimentos e um check-list de atividades exigíveis do contratado.
👉🏽Se o contrato for de “adesão” como exemplificamos acima, procure se resguardar com o detalhamento dos serviços na proposta de orçamento apresentada e faça com que ela se torne um aditivo do contrato.
👉🏽Ainda nos contratos de adesão, se a empresa de fato não aceitar revisar os termos da multa, em ato contínuo à assinatura do contrato, notifique-a do desinteresse na renovação automática. Pode parecer meio estranho, mas o que você promoverá neste momento, com a notificação é o registro formal de seu desinteresse na renovação automática, resguardando seu direito.
Por fim, espero que você não precise passar por este tipo de situação, escolhendo melhor seus fornecedores e debatendo com cautela e atenção seus contratos. Existem muitos fornecedores bem intencionados no mercado, que não precisam recorrer a situações como essa pra prender seus clientes. Cliente satisfeito não precisa ficar amarrado ou descobrir num momento de insatisfação que caiu numa armadilha!!